sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Legislação de alerta de radares: pode ou não?


O alerta de radares é permitido; já o dispositivo antirradar é proibido
 A questão, que gera polêmica e confusão, não é muito esclarecida e às vezes é apresentada com informações distorcidas. Por isso, não é bem entendida por diversos usuários de GPS. Afinal de contas, dispositivos que alertam a presença de radares são permitidos ou proibidos pela lei?

Em primeiro lugar, devemos atentar para a diferença entre dispositivos antirradar e alerta de radares. O dispositivo antirradar detecta o sinal do radar e interfere nele, fazendo com que a leitura da velocidade do veículo seja adulterada. Este equipamento é proibido por lei, segundo o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Veja um trecho que dispõe algumas proibições:

Art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo anti-radar


Já quanto ao dispositivo de alerta de radares, não existe nenhuma proibição na legislação. O dispositivo de alerta de radares é aquele que avisa a presença de radares antecipadamente nas vias que o motorista circula, e está presente em diversos aparelhos GPS como os da NavCity. O alerta de radares utilizado pela NavCity é o HunteRadar, que possui a maior base de radares do Brasil e tem caráter colaborativo. Este dispositivo não adultera as frequências do radar, mas serve como um aviso, com função inclusive benéfica e educativa para a sociedade, alertando ao condutor as velocidades permitidas nas vias com a presença de radares. Além de permitido, recomendamos o seu uso, pois através do HunterRadar você é lembrado da velocidade máxima permitida e levado a obedecer o Código de Trânsito, sendo avisado sobre a presença dos radares.

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